PL 6170/2013 – Câmara dos Deputados – Regulamenta as atividades de operador de Marketing Multinível no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei regulamenta as atividades de operador de Marketing Multinível
no Brasil.
Art. 2° São requisitos mínimos para o exercício das atividades, além de outros
que venham a ser estabelecidos em regulamento:
I – ser maior de dezoito anos;
II – não ter restrições penais, comerciais e civis, e estar em dias com as
obrigações militares para os homens;
III – estar em dias com o recolhimento dos impostos e tributos previdenciários
decorrentes das atividades comerciais operadas.
Art. 3° O exercício das atividades estabelecidas nesta lei dar-se-á de forma
autônoma, ou subordinada às empresas representadas pelo operador mediante relação
empregatícia formalmente caracterizada por contrato.
Parágrafo único. Na relação de emprego, onde o operador é subordinado
legalmente contratado, o empregador ou empresa representada, será responsabilizada
solidariamente com o operador pelo ressarcimento de danos, bem como pelo pagamento
de prejuízos a outrem, ressalvados os caso onde o produto contenha vícios ocultos
ficando a empresa fornecedora do produto, como única responsável pelo ressarcimento
ao cliente.
Art. 4° O exercício da atividade de operador de marketing multinível exige que o
operador disponha dos produtos oferecidos, direta ou indiretamente, e tenha capacidade
plena de entrega do produto em tempo previamente acordado por contrato.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A atividade de operador de marketing multinível tem crescido vertiginosamente
em nosso país. As legislações vigentes são desencontradas em termos de proteção
àqueles que fazem dessa atividade o seu ganho de vida principal e em relação àqueles
que de uma forma ou de outra são consumidores dos produtos ou serviços oferecidos
por esses operadores.
Em todo país é crescente o anseio da população por uma legislação específica
que possa nortear as relações comerciais entre os operadores e as empresas as quais eles
representam, ou que de forma indireta, constituem parcerias comerciais.
Os consumidores destes produtos ou serviços também necessitam de um amparo
legal para se proteger contra eventuais danos causados por operadores ou empresas de
marketing multinível.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos eminentes Pares para a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2013.
Deputado Silas Câmara
Fonte: www.camara.gov.br